Informações sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, nos idos de 2019 houve o julgamento do recurso interposto pela União Federal, oportunidade em que o Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA manteve a decisão de PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, reformando-a tão somente quanto ao índice de atualização.
Já no ano de 2020, a União Federal manejou outra espécie de recurso denominado Embargos de Declaração com a finalidade específica de esclarecer omissão supostamente ocorrida na decisão do Tribunal que nos foi favorável. Tal expediente está pendente de decisão até os dias atuais.
Ademais, o processo foi migrado para o sistema de peticionamento eletrônico denominado PJE em 2021.
Importante destacar que, apesar do recurso, acreditamos que dificilmente será desconstituída a decisão pois há importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.